Constituição da Republica Portuguesa
Artigo 285.ºIniciativa da revisão
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Se a revisão da constituição compete EXCLUSIVAMENTE aos deputados, os cidadãos não podem apresentar qualquer proposta de alteração à constituição, ainda que tenha que ser obrigatoriamente votada por uma maioria qualificada de 2/3 (154 ) do numero de deputados, para ser aprovada.
Assim sendo se os cidadãos não podem apresentar QUALQUER PROPOSTA de alteração à constituição, resulta óbvio que não podem propor a alteração do nº 1 do Artº 285.
Não se tratando de um paradoxo propriamente dito é no minimo uma contradição que bloqueia, a participação dos cidadãos no processo de revisão constitucional, e mais um atestado constitucional de menoridade democrática a todos os portugueses.
A Constituição da República Portuguesa, apesar de referir no seu artigo 2º de forma expressa e clara que o estado democrático VISA ( ou tem por objectivo claro e explicito ) o «aprofundamento da democracia participativa», BLOQUEIA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS, na forma, de simples proposta de Lei Constitucional.
O bloqueio textual do nº 1 do artº 285, impede que um qualquer grupo de cidadãos,independentemente do numero, apresente propostas de Lei que visem exclusivamente a alteração / revisão da lei fundamental da republica, excluindo os cidadãos de poderem apresentar sugestões sobre uma matéria fundamental da sua condição de cidadão.
A inexistência de leis ou mecanismos legais, que permitam aos cidadãos a apresentação de propostas de alteração à lei fundamental, atribui assim de forma exclusiva aos deputados e grupos parlamentares esse privilégio, reduzindo as propostas de revisão constitucional, a 230 deputados habitualmente divididos, organizados e disciplinados por 5 listas partidárias centralizadas e escolhidas exclusivamente por directórios partidários, orientados por interesses próprios, quase sempre conflituantes entre si, e raramente concomitantes com o interesse colectivo de quem neles vota.
Se considerarmos que os 230 deputados eleitos para a assembleia da republica, o são, por uma minoria de portugueses, , rapidamente concluímos que os legitimos representantes de menos de metade da população detêm o EXCLUSIVO DA INICIATIVA DE LEI, nesta matéria, mas os restantes 10 milhões de portugueses, não pode ter NENHUMA.
Posto isto e uma vez que este bloqueio, só pode ser removido com a aprovação de pelo menos 154 deputados ( 2/3 dos 230 ), facilmente se percebe que sem o apoio dos dois principais partidos representados na AR, é impossivel remover este BLOQUEIO.
E questão que fica é a seguinte;
Sendo que a aprovação de qualquer alteração / revisão constitucional obrigará sempre à aprovação por maioria de 2/3 dos deputados, que RISCO adviria para o actual sistema democrático tri-partidário, vulgo democracia representativa, DA REMOÇAO DESTE BLOQUEIO ?
Provavelmente nenhuma, mas a manutenção do mesmo, impede, no momento actual, os portugueses de exercerem a sua condição de cidadãos na sua plenitude, uma vez que se vêem confrontados com a redução dos seus direitos democráticos, a pouco mais que o voto.
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