sexta-feira, 15 de abril de 2011

Assembleia da Republica - Competências do Presidente

Este post é um tributo ao Fernando Nobre e à sua incansável fé, em que dentro das instituições podemos ajudar a mudar o país.

Artigo 16.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:  

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;  

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes;  

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos;
  
e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
  
f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
  
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
  
h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
  
i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as
representações ou petições dirigidas à Assembleia;
  
j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;  

l) Presidir à Comissão Permanente;  

m) Presidir à Conferência de Líderes;  

n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;  

o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares;  

p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;  

q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
  
r) Ordenar rectificações no Diário;  

s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
  
t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;  

u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da
Assembleia.  

2 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:  

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais;  

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;  

c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal
Parlamento;  

d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.  

3  ‐  O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice‐Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário. 

Artigo 18.º

Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados:  
a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;
  
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos
Deputados;  

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;  

d) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;
  
f) Autorizar as deslocações de carácter oficial. 

Para consultar todo o Regimento da Assembleia da Republica onde entre outras informações pode consultar os direitos, deveres, competências e atribuições dos nossos deputados, clique aqui;



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