Artigo 148.º
(Composição)
A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta
Deputados, nos termos da lei eleitoral.
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode
determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e
complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da
média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo
nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
Sem comentários:
Enviar um comentário